Texto de Eduardo Altomare Ariente.
RESUMO
O
propósito deste artigo é discutir sobre o uso ético da imagem para fins
jornalísticos, sob o prisma da dignidade da pessoa humana.
PALAVRAS-CHAVE: Ética / Direito / Imagem / Legislação / Deontologia
1. INTRODUÇÃO
Atualmente,
em se tratando de direito de imagem, podemos constatar que os abusos da
imprensa constituem mais regras do que exceções. Os linchamentos
midiáticos são tão comuns que parecem se legitimar pela sua
freqüência.Alguns profissionais da comunicação social, ancorados em
vagos conceitos de “interesse público”, julgam poder exibir a imagem de
cidadãos indiscriminadamente. Do mesmo modo, profissionais do direito,
por vezes, dão carta branca à imprensa cometer arbitrariedades contra a
reputação de suspeitos.
As ocasiões em que a publicação
da imagem de pessoas sem autorização, todavia, não é tão ampla assim, de
acordo com os princípios da preservação da dignidade humana e da
presunção de inocência, que julgamos relevantes fundamentos éticos para a
atividade jornalística.
O desafio ético consiste justamente
na adequação entre a liberdade de expressão, da qual a atividade
jornalística e o registro fotográfico constituem espécies, e o resguardo
da dignidade e da imagem das pessoas objeto das matérias. Mesmo em
nossos tribunais, não há uma unanimidade sobre o modo pelo qual se pode
usar retratar a projeção física alheia.
Alguns
magistrados possuem visões mais restritas sobre o uso da imagem alheia,
como ocorreu no episódio Daniella Cicarelli, ao passo que outros são
mais tolerantes em face de eventuais excessos da imprensa, sobretudo em
relação à captação de imagem de suspeitos de cometimento de delitos em
Delegacias de Polícia. Talvez para a sorte de muitos veículos de
comunicação social, e para a desgraça do bom jornalismo, esta segunda
visão predomina atualmente em nossas cortes.
A
legislação civil nem sempre vai dar respostas suficientes para resolver
os conflitos sobre o direito de imagem. A ética jornalística, de todo
modo, deve permear todo esse processo, desde a captação da imagem até o
modo pelo qual ela vai ser exposta.
Se por um lado,
muitas pessoas têm por profissão o aparecer em público, normalmente com o
intuito de alavancar contratos publicitários, por outro lado jornais,
revistas, e canais de televisão utilizam-se imagens chocantes ou
sensacionalistas para alavancar as vendas e índices de audiência, por
vezes em detrimento da reputação e da honra das pessoas.
Logo,
o direito de imagem, seja pelo status positivo ou negativo, se afigura
um temacomplexo de ser estudado em face de algumas características da
sociedade de consumo, em que as próprias pessoas são reificadas,
tornando-se meros objetos de apropriação e de lucro.
2. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE IMAGEM E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O
texto da nossa Constituição Federal de 1988 foi o resultado da
conjuntura política e da correlação das forças políticas da ocasião.
Apesar de não romper com a estrutura dos poderes econômicos e políticos
que governavam e ainda governam o país, atribuiu a alguns modernos
direitos civis a condição de direitos e garantias fundamentais. [1]
Dentre
esses direitos, destacamos para o presente estudo, a proteção da
própria imagem e a liberdade de expressão na comunicação social. [2]
Tais
direitos, do ponto de vista interpretativo, devem ser exercidos de modo
harmônico com os demais, posto que não há direitos absolutos. Por
conseguinte, a liberdade de expressão, nos meios de comunicação social,
deve se ajustar, por exemplo, ao direito de presunção à inocência, ao
direito de resposta, à inviolabilidade da honra e da imagem.
Além
desses, poderíamos acrescentar à atividade jornalística, e
conseqüentemente, e ao uso da imagem, os princípios regentes da
comunicação social:
I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. [3]
Evidentemente,
não se trata de uma equação simples, que admita soluções ou fórmulas
preestabelecidas. Muito pelo contrário, demandam reflexão dos
profissionais do direito e da comunicação social sobre o interesse
jornalístico de determinadas matérias. O compromisso ético, com efeito,
sempre precisa estar aliado a esses princípios constitucionais de modo
que, na dúvida sobre o uso ou não de determinada imagem, é sempre
recomendável que se opte pela preservação da dignidade e da intimidade
das pessoas.
3. ABRANGÊNCIA DO DIREITO DE IMAGEM
O
direito de imagem se refere a toda e qualquer projeção de um indivíduo
que possa distingui-lo numa coletividade. Ao contrário do que pode
parecer numa primeira impressão, o direito de imagem não visa apenas a
resguardar a projeção da fisionomia facial, mas qualquer modo de
identificar uma pessoa num determinado contexto.
Ademais,
nem precisa ser exibido um traço físico de alguém. A pessoa, famosa ou
não, pode ser violada na sua imagem e na sua honra, por exemplo, se
determinada fotografia exibir o número da placa de seu veículo
estacionado na frente de numa clínica de reabilitação de drogas ou na
porta de um motel. Seria uma espécie de direito de imagem por extensão.
Em termos gerais, a proteção do direito de imagem significa:
a) O direito à proteção da própria imagem em face da curiosidade de
terceiros, inclusive da imprensa, notadamente quando a exposição puder
ensejar vexame ou constrangimento;
b) O resguardo da esfera
íntima do indivíduo contra bisbilhotice e a intriga, bem como o direito
ao recato em relação à coletividade, em locais públicos ou não. Vale
dizer, significa respeitar o direito de quem opta por preservar sua vida
íntima da curiosidade coletiva.
c) O direito à presunção de
inocência. As pessoas, em regra, têm o direito de escolher de que
maneira e em quais ocasiões devem aparecer em público.
4. HIPÓTESES DE USO DA IMAGEM PARA FINS JORNALÍSTICOS
Inicialmente,
cumpre lembrar que a dignidade da pessoa humana, juntamente com os
outros direitos e garantias fundamentais, longe de serem meras
declarações de direitos, constituem importantíssimos paradigmas através
dos quais todo um sistema normativo democrático deve se adequar. Além
disso, os direitos e garantias fundamentais devem ser observados não
apenas pelas polícias e pelo Poder Judiciário, mas por toda a
coletividade, inclusive pela imprensa.
No que se refere ao direito de imagem, a matéria é regida pelo Código Civil editado em 2002:
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da
justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a
transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da
imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama
ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais (Grifos do
autor).
As conseqüências jurídicas para a violação ao direito de
imagem podem ser, isolada ou cumulativamente: a) A proibição da
veiculação de imagem de pessoa determinada, b) Indenização pelo uso
indevido de imagem; c) Indenização por danos morais.
4.1. HIPÓTESES PERMITIDAS DO USA DA IMAGEM[4]
A classificação colocada a seguir divide o uso de imagem em três categorias:
1) o uso mediante consentimento tácito para fins jornalísticos,
2) o uso mediante consentimento expresso para fins jornalísticos;
3) o uso mediante consentimento expresso com propósitos comerciais. A
dificuldade vai residir em diferenciar as duas primeiras categorias.
4.1.1. USO MEDIANTE CONSENTIMETNO TÁCITO PARA FINS JORNALÍSTICOS
Aqui
reside, a nosso ver, um dos pontos mais controversos do direito de
imagem. Muitos defendem que, havendo “interesse público”, a fotografia
de pessoas em locais públicos pode ser realizada, sem qualquer
preocupação com a anuência do protagonista, ou mesmo em caso extremos
contra expressa manifestação da pessoa.
Importante se
dizer que, de fato, a lei civil autoriza a exposição da imagem para fins
informativos de pessoas em locais públicos independentemente de
autorização expressa, desde que não acarrete vexame ou constrangimento.
Vale dizer, prescinde de autorização imagens de pessoas caminhando em
parques, torcedores nas arquibancadas de estádios ou aposentados
sentados em bancos de praças. Não é suficiente uma pessoa ser alvo de
uma fotografia, per si, para pedido de indenização em razão de uso
indevido de imagem.
Por outro lado, é importante dizer
que, ao focalizar determinada pessoa em local público, o veículo está
assumindo o risco de causar constrangimento à pessoa. Por exemplo,
citamos uma pessoa que está com amante num estádio de futebol e seu
cônjuge assiste às imagens do casal em determinado canal de televisão.
Portanto, sempre é mais prudente expor a imagens de pessoas na condição
de componentes de um todo, num contexto em que não existe protagonista
facilmente identificável.
Os abusos mais comuns e mais
graves, contudo são os acontecimentos em que autoridades policiais
retiram suspeitos já presos na cela para serem expostos às câmeras de
televisão ou vestirem suspeitos com determinados trajes com propósitos
políticos. [5] Via de regra, a imagens de suspeitos são utilizadas para
“dar uma resposta à sociedade” e mostrar empenho das autoridades
policiais na solução de crimes.
As pessoas presas sob
custódia do Estado, convém lembrar, só perdem o direito de locomoção e
os direitos políticos, de votarem e de serem votadas, mantendo intactos
os outros direitos, inclusive o de proteção da própria imagem. Ademais,
importante mencionar que funcionários públicos que exibem presos à
imprensa podem incorrer no delito de abuso de autoridade por expor
pessoa a vexame ou constrangimento não autorizado por lei. [6]
A
problemática de uso de imagem sem autorização, mesmo em locais
públicos, considerando os casos de autorização da lei civil vai muito
além. Por exemplo, não seria conveniente que o repórter fotográfico
deixe de registrar um momento de dor ou aflição de pessoa, ainda que em
local público, em virtude do respeito ao sofrimento alheio?
Podemos
citar o caso da bancária que, na iminência da venda do Banespa, com
destaque numa multidão, é fotografada chorando numa rua do centro de São
Paulo; o choro dos parentes das vítimas de acidentes aéreos nos saguões
de aeroportos, registrados à exaustão por inúmeros veículos; à
fotografia da mãe que, ao ver seu filho se afogar num córrego no
Município de Franca, no interior do Estado de São Paulo, se joga em
águas fétidas para salvá-lo. Não questionamos o interesse jornalístico
dessas hipóteses, mas simplesmente o uso indiscriminado da imagem sem
autorização dos protagonistas.
Ainda que nossos
Tribunais sejam permissivos em alguns casos, seria ético expor a dor
alheia sem qualquer preocupação com a anuência das pessoas, simplesmente
para servirem de ilustração da capa de jornais?
O
núcleo da proteção do direito de imagem, lembramos, é o de proteção da
exposição da própria imagem, que só pode ser rompido em determinadas
situações. Portanto, salvo em casos especiais, a prudência recomenda que
os profissionais da comunicação social dêem a oportunidade das pessoas
escolherem o modo pelo qual aparecerão em público.
O
uso da imagem mediante consentimento tácito para fins jornalísticos
significa que o retratado não precisa autorizar, ainda que verbalmente, a
publicação da imagem. Tal liberalidade se justifica, numa perspectiva
que procura conciliar a ética jornalística com a dignidade da pessoa
humana, nas hipóteses elencadas abaixo:
a) Fotografias em que
o retratado sabe previamente o propósito da fotografia ou da captação
da imagem por câmera de TV em locais públicos e consente; Exemplos – 1)
entrevista realizada por equipe de TV nas ruas com transeuntes que
concordam em responder a determinadas perguntas; 2) Coletivas de
imprensa.
b) Pessoas que optam voluntariamente pela
publicidade de suas imagens, por aparecer em público, pela notoriedade,
em locais públicos, para fins jornalísticos, em que haja interesse
público reconhecido; Exemplo –1) Atores, modelos ou esportistas em
eventos públicos.
c) Pessoas anônimas, que não optam pela
publicidade de suas imagens, em locais públicos, para fins
jornalísticos, em que haja interesse público reconhecido; Exemplos: 1 -
Acontecimentos de interesse jornalístico realizados em público por uma
coletividade, como passeatas, assembléias e greves, sem um protagonista
facilmente identificável; 2 – Por interesse didático ou cultural, como a
Festa do Divino, Carnaval, eventos religiosos e de gênero; 3 - Motivos
de segurança pública para encontrar desaparecidos ou localizar
criminosos foragidos.
d) Tanto pessoas que optam por aparecer
e pela notoriedade, como aquelas que desejam se manter anônimas, em
local público ou não, se houver interesse público inequívoco. Exemplos:
1) Parlamentares em sessões legislativas, comissões parlamentares de
inquérito, [7] audiências públicas, inauguração de obras; 2) Matérias de
jornalismo investigativo com emprego de câmeras escondidas, tanto sobre
expedição fraudulenta de carteiras de motorista ou exploração de
máquinas de caça-níqueis, como também para evidenciar a qualidade da
prestação de serviços públicos de saúde, educação, transporte e
saneamento básico; 3) Flagrante de crimes, como agressões, tortura ou
homicídio cometidos por agentes públicos contra cidadãos, como na
filmagem do caso da Favela Naval em Diadema.
A diferença entre
interesse público reconhecido e interesse público inequívoco não é
despropositada. No interesse público reconhecido, existe algum interesse
jornalístico em função do protagonista ser pessoa pública num contexto
de acontecimento que traga algo útil, proveitoso ou vantajoso ao
receptor, ocorrido em local público. Pessoas que optam pela notoriedade
têm a esfera de proteção reduzida, mas não aniquilada.
No
interesse público inequívoco, estaremos diante da exposição de imagens
de pessoas que, mesmo não sendo reconhecidas por uma coletividade, a
exposição da imagem se justifica tendo em vista o uso irregular de
dinheiro público, a prestação de serviços públicos, a moralidade
administrativa ou flagrante de crime.
Como no exemplo
citado, o uso de câmeras escondidas, quando embasadas em situações de
interesse público inequívoco, sem dúvida, servem de substancial
ferramenta do jornalismo investigativo. Seu uso indiscriminado, ao
revés, por tender ao sensacionalismo, é muito mais instrumento de
alienação do que esclarecimento sobre determinado assunto. Além disso,
vulgariza tanto a profissão do jornalista como essa importante
ferramenta investigativa.
Sobre as câmeras escondidas,
entendemos relevante consignar outra condicionante ética. A não ser que
seja indispensável para a compreensão da matéria, deve ser evitada a
exposição do rosto dos protagonistas, em homenagem à dignidade das
pessoas, como veremos nos exemplos ao final.
A diferença entre
interesse reconhecido e inequívoco também se impõe uma vez que as
pessoas que optam pela notoriedade, naturalmente desfrutam de uma esfera
de proteção menor daquelas que optam pelo recato e pelo anonimato. Em
ambos os casos, repetimos que não se justifica a exposição de imagem em
função de mera curiosidade, bisbilhotice ou acontecimentos da esfera
íntima ou afetiva dos protagonistas. Ao contrário, devem refletir, ao
menos, um fato útil, proveitoso ou vantajoso aos receptores.
A
respeito do interesse pelas celebridades, impõe-se uma reflexão que
pode escapar aos critérios acima expostos. Tolera-se a divulgação de
imagens de pessoas conhecidas sem que haja qualquer interesse
jornalístico relevante. Sucede que é muito comum a pura exibição da
projeção física em troca de matérias de revistas que sobrevivem à custa
da intimidade particular. Isso torna mais complexo tentarmos definir
limites. Mesmo assim, acreditamos que os próprios protagonistas têm o
direito de estabelecer as ocasiões em que podem ser fotografadas, ainda
que a esfera do particular seja quase inexistente à vista da exposição
constante das suas intimidades.
4.1.2. USO MEDIANTE CONSENTIMENTO EXPRESSO PARA FINS JORNALÍSTICOS
Como
já dito, defendemos que, ainda que não haja uma situação constrangedora
para o protagonista da imagem jornalística, este, em regra, tem o
direito de escolher como aparecer em público, caso possa ser facilmente
identificado num contexto.
Logo, do ponto de vista
ético, as imagens de pessoas para uso jornalístico, como regra, demandam
autorização. O problema que surge em razão da necessidade de colher
autorização expressa é de ordem prática.
Em estádios de
futebol, por exemplo, pode ser impraticável colher a manifestação
escrita de determinado torcedor, sobretudo em imagens ao vivo. Em
registros fotográficos, normalmente, existe maior tempo para a
publicação da imagem, de sorte a permitir que o repórter indague à
pessoa sobre a autorização.
Como únicas exceções, as
esses critérios acima expostos, encontram-se os casos de câmeras
escondidas ou ocultas, em que haja interesse público inequívoco, pois
entendemos haver autorização tácita. Isto porque não seria razoável
perguntar aos PMs de Diadema envolvidos no caso da Favela Naval se
desejam ou não verem suas imagens exibidas no Jornal Nacional.
Em
síntese, defendemos que sempre que possível, o jornalista dê a
oportunidade do fotografado em local público se manifestar sobre a
autorização ou não da exibição da imagem, salvo nos casos de interesse
público inequívoco.
Apesar de ser posição minoritária
nesse particular, acreditamos que é a posição mais coerente com a
dignidade da pessoa, sobretudo em relação às pessoas mais humildes, que
por vezes nem sabem que possuem a possibilidade de se opor à exposição
de sua imagem.
4.1.3. USO MEDIANTE CONSENTIMENTO EXPRESSO COM PROPÓSITOS COMERCIAIS
O
uso da imagem mediante pagamento ocorre geralmente para fins
publicitários, nos quais não se admite a autorização senão por escrito. A
formalização, via de regra, se dá por contrato de cessão de direito de
imagem, em que é bem definido o uso que vai ser dado à fotografia ou ao
ensaio fotográfico.
Exemplo é a fotografia de atriz
para figurar na capa de revista feminina ou para campanha publicitária
de algum produto. Demandam autorização expressa também a imagens de
figurantes de filmes ou programas de televisão.
Outro
uso comum é o direito de imagem de profissionais da televisão, que
celebram com as respectivas emissoras, contratos pelos quais cedem o uso
de suas imagens para exibição pública. Para esportistas, existe ainda o
direito de arena que serve para colher percentual dos contratos dos
clubes com as emissoras e distribuir o produto entre os atletas.
4.2. HIPÓTESE QUE DEVEM SER EVITADAS
A
ética no direito de imagem para finalidades jornalísticas, como há
dito, não se refere apenas ao modo de edição ou exibição da imagem
alheia, mas também ao modo pelo qual tais imagens serão obtidas.
Em
geral, não se permite tirar fotografia de pessoas em locais que não
sejam públicos. Por locais públicos, entendemos locais abertos à
visitação pública, seja gratuitamente, seja mediante cobrança. Por
exemplo, são considerados locais públicos para esse particular, tanto
uma praça pública, uma praia, um bar ou estádio de futebol.
Portanto,
como conseqüência, não são toleradas fotografias de pessoas em
ambientes domésticos, festas particulares, ou de entrada restrita ao
público. Evita-se, desse modo, que repórteres utilizem o expediente de
subir o muro de uma casa para tirar foto ou captar imagem através de
janela entreaberta da residência alguém.
Ademais,
podemos mencionar o uso ofensivo ou difamatório, que normalmente ocorre
em fotomontagens de revistas semanais, retratando João Pedro Stédile ou
Anthony Garotinho (que também é pastor evangélico) como diabos, e também
a condução de presos algemados às carceragens de Delegacias de
Polícias.
Sobre investigados de cometimento de crimes,
caso seja imprescindível a divulgação de suas imagens, aconselhamos que
se dê preferência ao uso de imagens de arquivo e se evite exibir imagens
da pessoa algemada.
Em relação às crianças e
adolescentes, existe dupla proibição legal. Em primeiro, porque uso
ofensivo ou difamatório é proibido contra quem quer que seja,
independentemente da idade. Além disso, como são pessoas em formação, o
Estatuto da Criança e adolescente confere, em vários artigos, proteção
contra possíveis vexames ou constrangimentos. [8]
Interessante
notar que a redação da lei do Estatuto da Criança e do Adolescente não
difere muito da lei de Abuso de Autoridade no que se refere a vexames ou
constrangimentos não autorizados por lei às pessoas suspeitas. A
efetiva maior proteção às crianças e adolescentes, a nosso ver, ocorre
em função do maior rigor de Juízes das Varas de Infância e Juventude
sobre eventuais abusos. Alguns magistrados, em casos criminais,
infelizmente, não agem do mesmo modo, como veremos ao final.
O
expediente que costuma ser utilizado nos casos de adolescente suspeitos
de cometer atos infracionais é o de colocar tarjas na altura dos olhos
de menores infratores, que nem sempre são suficientes para impedir suas
identificações.
Resumindo os principais critérios de
análise, tendo em vista os direitos fundamentais das pessoas no uso de
imagens, deve-se levar em conta:
1) se o local era público;
2) o grau de importância do acontecimento, se havia interesse jornalístico relevante ou inequívoco;
3) se houve propósito manifestamente difamatório;
4) se a foto era justificável por motivo de segurança pública;
5) se demandava autorização dos pais ou responsáveis;
6) se o foco era pessoa determinada ou se ela era apenas um componente do todo;
7) se o retratado optou ou não por aparecer;
8) se, mesmo em local público, a pessoa estava em momento de sofrimento e era necessário respeitar a sua dor;
9) no caso de câmeras escondidas, se a exibição da face das pessoas é imprescindível à compreensão da notícia.
5. ANÁLISE CASUÍSTICA
Para
auxiliar no esclarecimento dos critérios e posições aqui defendidas,
julgamos conveniente trazer alguns casos conhecidos e tecer alguns
breves comentários.
5.1. REPORTAGEM SOBRE A PRISÃO DE UM COMERCIANTE QUE FOI ACUSADO DE VENDER CIGARROS SEM NOTA FISCAL EM MINAS GERAIS [9]
Nesse
episódio, um comerciante requereu indenização por danos morais em
função de uma emissora de televisão exibir o momento em que era
conduzido preso à Delegacia de Polícia. Tanto em primeira como em
segunda instância, os tribunais negaram o pedido, sob o fundamento de
que a matéria apenas exibiu a prisão, sem afirmar que ele era culpado do
crime.
Entendemos que é manifesto o constrangimento da
pessoa a ser conduzida algemada para a uma dependência policial. O
papel da imprensa não é julgar, tampouco condenar quem quer que seja. O
linchamento midiático jamais se justifica. Por esse motivo, o Poder
Judiciário não poderia dar carta branca para a imprensa cometer abusos
desta sorte.
5.2. PRISÃO DE PREFEITO PELA POLÍCIA FEDERAL [10]
O
prefeito de Paracambi (RJ), André Luiz Ceciliano, foi preso em função
de ser suspeito de participar da fabricação de dossiê atribuído a
integrantes do PT em desfavor de tucanos na eleição de 2006. As suas
imagens foram estampadas nas páginas do Jornal do Brasil com grande
destaque. Inclusive, a legenda da foto da prisão detalhava: “Cerco ao
André da Baixada”, e o subtítulo corroborava o predicado negativo:
“Prefeito era Andrezinho do ouro”.
A 3ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, entendeu a
adjetivação incompatível com o mero relato dos fatos e condenou o jornal
a cerca de R$ 15 mil reais. Vale dizer, embora havia indícios contra o
prefeito, não era direito do jornal difamá-lo ou condená-lo antes que o
Poder Judiciário o fizesse. Além disso, houve manifesta ausência de
moderação e adequação do conteúdo, posto que dificilmente as reputações
das pessoas serão reconstruídas caso venham a ser absolvidas.
5.3. REPORTAGEM EXIBIDA NA REDE RECOR DE TELEVISÃO SOBRE USO DE ENTORPECENTES E VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NA ECA-USP [11]
No
contexto de uma reportagem sobre ensino superior, no ano de 2007 foi
levada ao ar imagem sobre alunos da USP consumindo cigarros de maconha
mediante uma câmera oculta. Alguns alunos, cuja face era facilmente
identificável, apareciam sentados num gramado com cigarros que
aparentavam ser cannabis.
Em seguida, um funcionário da
cantina do centro acadêmico da Escola de Comunicações e Artes foi
filmado, também por meio de câmeras escondidas, vendendo latas de
cerveja ao repórter.
Novamente, a exibição dos rostos era
totalmente desnecessária, pois os retratos das faces não eram
fundamentais à compreensão da matéria. Logo, caso fosso intenção do
profissional mostrar irregularidades ocorridas dentro do campus, que o
fizesse em exibir o rosto das pessoas envolvidas.
5.4. MARCO AURÉLIO GARCIA FAZENDO GESTOS OBSCENOS
Logo
em seguida da queda do avião da TAM em meados de 2007, o Assessor da
Presidência Marco Aurélio Garcia foi flagrado enquanto fazia gestos
obscenos dentro do Palácio do Planalto.
Como o ambiente não era
aberto à visitação pública, pois se tratava de um gabinete, entendemos
que houve abuso, mesmo sendo pessoa ocupante de cargo público, que opta
pela notoriedade.
Seria o mesmo que retratar o
Presidente da República pela janela de seu gabinete despachando assuntos
cotidianos ou participando de reuniões reservadas. Assim, defendemos
que não se utilize tal expediente para não se legitimar a invasão de
ambientes particulares ou domésticos por lentes de câmeras com grande
potencial de aproximação.
5.5. IMAGENS PRIVADAS DE THALES FERRI SCHOEDL
O
protagonista era recém ingressado na carreira de Promotor de Justiça e
foi acusado de praticar homicídio e lesão corporal no final de 2004 na
praia de Riviera de São Lourenço, litoral norte do Estado de São Paulo. O
processo segue regularmente no Poder Judiciário e o suspeito aguarda o
julgamento final em liberdade.
A fim de verificar o
cotidiano do promotor, a Rede Record de Televisão, na reportagem
“Promotor acusado (sic) de homicídio permanece impune”, [12] empregou
câmeras escondidas para segui-lo no supermercado, numa boate e na
academia de ginástica que freqüentava.
O promotor, ao
ver sua imagem repetida à exaustão na TV, entrou com pedido judicial
para que a emissora se abstivesse de exibir suas imagens. A juíza do
caso acolheu integralmente o pedido e proibiu a reprodução das imagens
sob pena de multa de R$ 100 mil reais, considerando serem abusivas as
imagens e inexistir interesse público.
Novamente, a sede por
vingança foi mais forte do que ao anseio por justiça. Caso a emissora
não concorde com a liberdade do suspeito, que criticasse abertamente a
decisão do Juiz do caso, sem agredir os direitos do Promotor.
5.6. CASO TOPLESS EM SANTA CATARINA [13]
O
jornal Zero Hora foi processado em razão de publicar, na sua capa,
fotografia de uma mulher fazendo topless na Praia Mole, litoral de Santa
Catarina. A protagonista demandou reparação de danos morais e violação
de direito de imagem. O processo, após ser transcorrer as instâncias
ordinárias, teve recurso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O
Tribunal entendeu que a autora optou por expor sua imagem em cenário
público, não sendo ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa.
Segundo a decisão, não houve chamada sensacionalista e o periódico
apenas se limitou a registrar o fato sem citar o nome da autora.
Conforme o entendimento que prevaleceu, resultado diferente seria se uma
moça fosse retratada desprevenida por uma onda e a peça superior da
roupa de banho se encontrasse fora do lugar.
No nosso
entender, apesar da autora expor voluntariamente sua intimidade, não há
qualquer interesse jornalístico relevante. Ademais, o fato de a
protagonista exibir os seios perante uma praia lotada, não significa sua
autorização tácita para a reprodução em periódico com tiragem de
centenas de exemplares.
Por derradeiro, não há notícia
de que ela se expôs voluntariamente ao repórter fotográfico, que talvez,
de modo sorrateiro, aproveitou-se de momento de distração dela para
captar a imagem.
5.7. JORNAL FOLHA DE S. PAULO E FOTO DE MENOR BEIJANDO NAMORADO NO CARNAVAL [14]
O
Jornal Folha de S.Paulo estampou uma imagem de menor de idade, em baile
de carnaval, beijando seu namorado. Em razão da publicação da imagem,
cuja legenda identificou nominalmente os protagonistas, a menor sofreu
vários constrangimentos e apelidos maliciosos.
O
processo foi julgado em última instância pelo Superior Tribunal de
Justiça e prevaleceu o entendimento de que o Jornal agiu abusivamente ao
publicar fotografia não autorizada, ensejando condenação por danos
morais. Importante destacar que, na fundamentação do acórdão, entendeu o
relator que a indenização para danos morais, no caso de violação de
direito de imagem, independe de vontade de prejudicar do jornal,
bastando a falta de cuidado.
Essa decisão, a nosso ver,
não merece qualquer reparo. O jornal, ao focalizar o casal, correu o
risco de violar suas intimidades e causar constrangimento. Seria mais
prudente retratar um cenário mais amplo da festividade sem destaques.
5.8. CASOS DE DANIELLA CICARELLI E CHICO BUARQUE EM PRAIAS
Talvez
seja o caso mais conhecido e debatido sobre proteção à imagem tenha
sido o vídeo publicado na Internet exibindo Daniella Cicarelli em
momentos íntimos numa praia espanhola com seu namorado. Muitos afirmaram
à época que ela era pessoa pública e, portanto, ela correu o risco de
ser flagrada, pois estava em local público.
Por outro lado,
questionamos se existe, de fato interesse jornalístico nas imagens ou se
o fato configura apenas um modo de saciar os olhares masculinos, de
sorte que as imagens foram feitas mediante lentes com grande capacidade
de aproximação.
Este foi justamente o entendimento da 4a
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Segundo a decisão que proibiu sites de Internet veicular as
imagens, em razão de não haver provas do consentimento do casal (pois
era caso de autorização expressa), bem como pelo fato do casal ser o
protagonista da imagem e não um componente de um todo que legitimasse a
exibição.
Tal decisão vai ao encontro dos critérios que
defendemos como uso ético da imagem jornalística. Caso relativamente
semelhante ocorreu com o cantor e compositor Chico Buarque. Chico estava
dentro do mar na cidade de Rio de Janeiro aos beijos com uma mulher
casada. As imagens exibiam os protagonistas em atitudes muito mais
moderadas do que Cicarelli e seu namorado.
Contudo,
Chico Buarque foi alvo de fotógrafo unicamente porque é conhecido, sem
haver qualquer motivo jornalístico relevante. As imagens causaram, pelo
que se sabe, grandes distúrbios familiares para sua companheira de banho
de mar.
Assuntos de vida íntima, como os casos
citados, concernem somente aos titulares, que em momento algum desejaram
evidenciar os affaires à imprensa.
6. CONCLUSÃO
Os
direitos individuais vêm sofrendo a cada dia seguidas agressões, seja
dos governantes, seja dos meios de comunicação social. A banalidade das
ocorrências parece servir como fator de legitimação do absurdo e do
vilipêndio de reputações.
Nos casos criminais, a imprensa
deveria, ao invés de estar na linha de frente dos abusos, criar filtros
contra os sentimentos de vingança e tentar prestigiar a defesa
intransigente por justiça, de acordo com o devido processo legal.
Justiça instantânea não é justiça, mas apenas prestígio do linchamento
público.
Assim, nestes tempos em que absurdos e
atrocidades parecem ser cada vez mais comuns, impõe-se ao profissional
da comunicação uma postura firme, comprometida com a dignidade da pessoa
humana e com os valores mais elementares que devem nortear os padrões
civilizados de convivência.
O uso comedido e moderado de
imagens de terceiras pessoas não constitui obstáculo para a prática
jornalística. Muito pelo contrário, valoriza a inteligência dos
receptores sem agredir o direito das pessoas objeto de matérias de
interesses jornalístico.
NOTAS
[1] “Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a
cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais
do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.”
[2]
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o
direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua
violação; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) proteção às
participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e
voz humanas, inclusive nas atividades desportivas”. (Grifos do autor).
CAPÍTULO
V - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 220. A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo
que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o
disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (respectivamente liberdade de
manifestação, direito de resposta, inviolabilidade da honra e da imagem,
direito à indenização pelos prejuízos causados, sigilo de comunicação e
direito de reunião).
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I
- regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público
informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se
recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à
família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de
rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da
propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à
saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial
de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os
malefícios decorrentes de seu uso.
[3] Redação do Artigo 221 da Constituição Federal.
[4]
CHAVES, A. “Direito à própria imagem”. In: Revista da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, s/r, s/d.
[5]
Em 1989, quando houve o seqüestro do empresário Abílio Diniz, restou
conhecida a atitude de policiais que trajaram os suspeitos com uma
camiseta vermelha do Partido dos Trabalhadores.
[6] Lei
n.º 4898/65 – Art. 1º - O direito de representação e o processo de
responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades
que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela
presente lei. Art. 4º - Constitui também abuso de autoridade:
[...] b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
[7]
No julgamento do Mandado de Segurança nº 24832, julgado em 2004 pelo
Supremo Tribunal Federal, foi decidido que o empresário Law Kin Chong
não tinha direito de proibir a transmissão pela televisão de seu
depoimento como indiciado na CPI da pirataria.
[8] Lei
8069/90- Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social,
em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 17. O direito ao
respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem,
da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e
objetos pessoais.
Art. 18. É dever de todos velar pela
dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
[9] Divulgado pelo site Consultor Jurídico em 6 maio 2008.
[10] Segundo informações do site Consultor Jurídico publicadas em 3 mar. 2008.
[11] Disponível em: http://www.mundorecord.com.br. Pesquisar: “Como o Brasil trata seus estudantes”.
[12]
Tecnicamente, uma pessoa só é acusada quando pesa contra ela denúncia
pela prática de infração penal. No caso do promotor, ele era apenas
suspeito. Matéria divulgada pelo site Consultor Jurídico em 5 abr. 2008.
[13] Recurso Especial nº 595.600-SC, Rel. Ministro César Asfor Rocha.
[14] Recurso Especial nº 207.165-SP, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro.
*Eduardo Altomare Ariente é professor de Deontologia e Legislação do Jornalismo na ECA-USP.
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